qua 14 out 2009
PONTO DE VISTA: Os problemas da Substituição Tributária
Posted by Comunicação under Internas
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Por Marco Gomes
“A Substituição tributária, embora apresente pontos negativos, traz igualdade e justiça tributária, pois até quem vende sem nota no varejo paga o mesmo imposto que aquele empresário que anda conforme a lei, uma vez que esse imposto é recolhido na fonte produtora.”
A Substituição Tributária (ST) é uma técnica de arrecadação que desloca a responsabilidade pelo pagamento do tributo de um contribuinte para outro e, desde que foi adotada no Estado de São Paulo, vem causando dúvidas entre atacadistas e varejistas.
No modelo paulista de ST, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço – chamados plurifásicos – passaram a ser recolhidos de uma só vez, direto na fonte produtora.
Assim, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo atacadista e pelo varejista, calculado com base na margem de lucro destes últimos, estipulada pelo Índice de Valor Agregado (IVA), tabela do governo que estima por quanto o produto será vendido ao consumidor final. Esse índice é definido através de pesquisa de preços em diversos estabelecimentos e muda periodicamente.
Essa nova política tributária tem suas vantagens, pois facilita a fiscalização e inibe a sonegação de impostos, porém, obriga um desembolso financeiro antecipado para os estabelecimentos substitutos.
É essa retenção antecipada do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) que causa problemas para o atacadista/varejista, pois, se este vender um produto por um preço menor do que o previsto pelo IVA, arcará com o prejuízo de pagar o imposto sobre um montante maior. É claro que existe a possibilidade de reembolso desse imposto cobrado indevidamente. O problema é que esse processo é muito burocártico e moroso, tornando essa restituição muitas vezes inviável para o empresário.
Essa é a regra que vale para dentro do Estado de São Paulo. Mas, e quando o atacadista/varejista compra produtos fabricados em outros estados? Nesse caso, a adoção do regime de ST dependerá da existência de convênios e protocolos entre os Estados envolvidos na operação. Se estes existirem, o ICMS antecipado será cobrado da fonte produtora – mesmo que esteja sediada em outro estado – e o atacadista/varejista não terá que recolher esse imposto. Caso contrário, o comprador, no caso o atacadista/varejista, assumirá a posição de indústria perante o fisco estadual, se tornando responsável pela captação de todo o ICMS da cadeia de venda do produto. O recolhimento do imposto deve ser feito na data da entrada da mercadoria em território paulista.
Embora a Substituição Tributária apresente algumas desvantagens, ela vem se mostrando uma realidade bastante democrática, uma vez que faz com que grandes, médios e pequenos empresários paguem o mesmo imposto, trazendo formalidade ao mercado e evitando a concorrência desleal.